Este sábado (5) é o prazo final para desincompatibilização ou afastamento para concorrer ao cargo de Vereador nas próximas eleições municipais, excetuando-se os casos de servidores públicos e dirigentes sindicais.
Leia abaixo as instruções sobre o assunto elaboradas pela Assessoria Jurídica do DN/PT:
Afastamento e Desincompatibilização:
Excetuando-se os casos de afastamento de servidores públicos e dirigentes sindicais, cujo prazo é comum (3 e 4 meses, respectivamente), nos demais casos o prazo de desincompatibilização ou afastamento para concorrer às eleições municipais é diferenciado conforme o cargo a ser disputado:
a) para Vereador, seis meses: 05 de abril de 2008.
b) para Prefeito/Vice-Prefeito, quatro meses: 05 de junho de 2008.
Dirigentes sindicais:
- O prazo de afastamento é comum para qualquer eleição a ser disputada e os candidatos devem se afastar 4 meses antes do pleito (sugerimos que o pedido de afastamento seja apresentado até 04/06/2008, portanto, o dia 05/06 é a data a partir da qual o candidato já deve estar afastado).
- São os dirigentes que ocupam cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social (Resolução nº 18.019/92).
- Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente como entidade sindical e que não receba recursos públicos não há necessidade de afastamento (Resolução n.º 20.590/00)
- Dirigente ou representante de entidade municipal, estadual ou nacional, mesmo que não receba imposto sindical ou qualquer outro tipo de recurso público deve se desincompatibilizar do cargo (Resolução n.º 20.590/00).
Servidores públicos:
- O prazo de afastamento é comum para qualquer eleição a ser disputada e os candidatos devem se afastar 3 meses antes do pleito (devem solicitar o afastamento até 04/07/2008, portanto, o dia 05/07/08 é a data a partir da qual eles já devem estar afastados);
- São os servidores estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
- Os servidores que ocupam cargos em comissão (de livre nomeação) também devem se afastar no mesmo prazo e a Administração deverá exonerar o servidor candidato a partir de 05/07/08. Nesse caso, não basta o protocolo do pedido do candidato na data limite, mas é preciso que o ato de exoneração seja expedido até 05/07. Os efetivos que exercem cargos em comissão serão exonerados do cargo em comissão e afastam-se do cargo efetivo com direito à remuneração.
- Servidores do fisco devem se afastar no prazo de seis meses antes do pleito para ambos os cargos e não fazem jus ao afastamento remunerado. Não precisa se afastar o servidor do fisco que exerça suas atribuições em município diverso do qual pretende concorrer (Res. 22.627/07).
- Servidor público efetivo municipal de município limítrofe ou da mesma região metropolitana não precisa se afastar do cargo, ou seja, servidor municipal de município diverso daquele do qual pretenda se candidatar não precisa se afastar do cargo (Resolução n.º 20.590/00).
- Servidor público efetivo da União, do Estado, sem atuação no município em que será candidato a vereador ou a Prefeito ou vice, não precisa se afastar (Resolução n.º 20.590/00).
- Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em Brasília deve ser exonerado no prazo de três meses antes do pleito (Resolução n.º 21.615/04).
- Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista devem se afastar no prazo de três meses antes do pleito (Resolução n.º 18.160/92).
- Gozo de licença-prêmio ou de férias de servidor público estatutário pode ser considerado como afastamento (Resolução n.º 18.208/92). Não vale para os cargos em comissão, quando há necessidade de afastamento definitivo (exoneração) até três meses antes do pleito.
- Diretores e vice-diretores de escola pública. Afastamento definitivo nos três meses anteriores ao pleito e se detentor de cargo efetivo na administração pública terá direito à percepção dos vencimentos durante o período do afastamento (Resolução n.º 21.097/02).
Prefeitos:
- Prefeito reeleito não pode se candidatar ao cargo de vice-prefeito para mandato consecutivo no mesmo município, pois estaria configurando o exercício de um terceiro mandato sucessivo.
- Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.
- Para concorrer a Prefeito em outro município, deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito e satisfazer as exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral no município em que pretenda concorrer, pelo menos um ano antes do pleito, desde que o município não tenha sido criado por desmembramento, incorporação ou fusão daquele onde ocupou o cargo.
Vice:
- O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
- Vice-Prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo do titular, ainda que o tenha sucedido ou substituído no curso do mandato, por um único mandato subseqüente (Resolução n.º 21.382, de 22.04.03).
Parentes:
- São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.
- São inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo município, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito.
- São inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se renunciar até 6 meses antes do pleito.
- A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade.
Ministros e Secretários de Estado ou Município:
Devem se afastar definitivamente dos cargos (6 meses para o cargo de vereador e 4 meses para o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito):
- Os Ministros de Estado; os chefes dos órgãos de assessoramento direto civil e militar da Presidência da República; o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
- O Consultor-Geral da República;
- Os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
- Secretários de Estado e Secretários da Administração municipal ou membros de órgãos congêneres. Como membros de órgãos congêneres, citamos, por exemplo, os Administradores Regionais; Diretor de Departamento, com cargo equivalente a Secretário da Administração; Diretor de Departamento Jurídico da Prefeitura, quando não houver Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Obs: Secretário Municipal de município diverso do qual pretende se candidatar não precisa se afastar do cargo (Resolução n.º 20.590/00).
Militares:
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. A Resolução n.º 21.787/04 estabelece que ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo não é exigível a filiação partidária como condição de elegibilidade, bastando-lhe o pedido de registro da candidatura, após a prévia escolha em Convenção partidária. Do registro da candidatura até à diplomação do candidato ou regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de agregado (Resolução n.º 17.845 e Acórdão 11.314/90).
- O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida um ano antes do pleito (art. 16, § 2º da Res. 22.717/08).
- O militar que passar à inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha e convenção, deverá filiar-se a partido político no prazo de 48 horas após se tornar inativo (Resolução n.º 20.615/00).
- O Diretório Municipal do Partido, após o deferimento do registro da candidatura do militar candidato, deverá encaminhar cópia da decisão imediatamente à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao Juiz Eleitoral do Município.
Outros casos de afastamento (6 meses para o cargo de vereador e 4 meses para o cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito):
Afastamento definitivo dos cargos:
- Os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
- Os magistrados da União, dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público (exceto os membros do Ministério Público que tenham optado pelo regime de garantias e vantagens instituído antes da Constituição. Federal de 1988) e que estão dispensados de cumprir o prazo de um ano de filiação partidária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes da eleição, para o cargo de vereador e até 4 meses antes do pleito para o cargo de prefeito.
- Os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se definitivamente da função no prazo de quatro meses (Resolução 21.772/04).
Afastamento não definitivo:
- Os que tiverem competência ou interesse, direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.
- Os que hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços, ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes.
- Chefe da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. Ao lado da Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros, a Polícia Rodoviária Federal foi incluída pela Constituição no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública. Seus integrantes exercem função policial, estando sujeitos ao prazo de desincompatibilização. (Acórdão 14.358, de 25/02/97)
- Autoridades policiais civis ou militares com exercício no município devem se afastar do cargo (4 meses pra Prefeito ou vice e 6 meses para Vereador).
- O conselheiro tutelar do município deve desincompatibilizar-se (6 meses para vereador e 4 par Prefeito ou Vice -Acórdão n.º 16.878/00) Também necessário o afastamento do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
OBS: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto na Lei n.º 8.069/90, art. 88, II, não há necessidade de afastamento (Resolução n.º 14.265/94).
- Conselho Municipal de Saúde. Desincompatibilização. Necessidade nos três meses antes do pleito (Acórdão n. 22.493/04).
- Assessor especial de Ministro. Afastamento três meses para ambos os cargos (Resolução n.º 20.172/98).
- Médico do SUS e do INSS. Afastamento três meses para ambos os cargos (Resoluções n.º 21.143/03 e 20.611/00).
- Funcionário do Banco do Brasil. Afastamento três meses para ambos os cargos (Resolução n;º 16.595/00).
Março de 2008
Assessoria Jurídica do DN/PT
SORG NACIONAL
