RESOLUÇÃO Nº 22.715
INSTRUÇÃO Nº 118 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos
por candidatos e comitês financeiros e prestação de
contas nas eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação
de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros,
ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após observância dos
seguintes requisitos:
I – solicitação do registro do candidato;
II – solicitação do registro do comitê financeiro;
III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice-prefeito;
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V – obtenção dos recibos eleitorais.
§ 1º Para os fins desta resolução, são considerados recursos,
ainda que fornecidos pelo próprio candidato:
I – cheque ou transferência bancária;
II – título de crédito;
III – bens e serviços estimáveis em dinheiro.
§ 2º Para os fins desta resolução, são considerados bens
estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles
integrantes do seu patrimônio em período anterior ao do registro da
candidatura.
§ 3º Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou
jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie
devidamente identificados, até o limite fixado para as doações.
§ 4º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua
contratação, independentemente da realização do seu pagamento.
Seção I
Do Limite de Gastos
Art. 2º Caberá à lei fixar, até o dia 10 de junho de 2008, o
limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei
nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 1º Na hipótese de não ter sido editada lei até a data
estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de
candidatura, fixarão para os seus candidatos, por cargo eletivo, os valores
máximos de gastos na campanha.
§ 2º Tratando-se de coligação, cada partido político que a
integra fixará para seus candidatos, por cargo eletivo, o valor máximo de
gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).
§ 3º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de
vice-prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e
Inst nº 118/DF.
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serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos a
prefeito.
§ 4º O gasto de recursos além dos valores declarados nos
termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5
a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5
dias úteis, contados da intimação; podendo o responsável responder, ainda,
por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º).
§ 5º Após registrado na Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos
candidatos só poderá ser alterado com a devida autorização do juiz eleitoral,
mediante solicitação justificada, na ocorrência de fatos supervenientes e
imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral
inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do § 1º.
§ 6º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o
parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que
está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretender alterar;
II – protocolizado e juntado aos autos do processo de registro de
candidatura, para apreciação e julgamento pelo juiz eleitoral.
§ 7º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações
constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).
Seção II
Dos Recibos Eleitorais
Art. 3º Os recibos eleitorais são documentos oficiais que
viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha,
imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio
candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo,
não disponha dos recibos.
Art. 4º Os diretórios nacionais dos partidos políticos ficarão
responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme modelo
Inst nº 118/DF.
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constante do Anexo I, e pela distribuição aos comitês financeiros municipais,
que deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de
recursos.
§ 1º O diretório nacional poderá delegar aos diretórios
estaduais, por autorização expressa, competência para confecção e
distribuição dos recibos eleitorais, sem prejuízo da responsabilidade prevista
no caput.
§ 2º Os recibos terão numeração seriada única nacional, com
onze dígitos, iniciada com o número do partido político.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o diretório nacional deverá
informar a numeração dos recibos eleitorais que deverão ser confeccionados
pelos diretórios estaduais.
§ 4º O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá
retirá-los no respectivo comitê financeiro, antes do início da arrecadação.
Art. 5º Os diretórios nacionais dos partidos políticos deverão
informar ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema de Recibos
Eleitorais:
I – até o dia 8 de outubro de 2008, no que se refere ao primeiro
turno, e até 29 de outubro de 2008, em relação ao segundo turno, os dados
referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração
seqüencial e os respectivos comitês financeiros beneficiários;
II – o nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o
telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem
como o valor, o número, a data de emissão do documento fiscal e a
quantidade de recibos confeccionados.
Parágrafo único. Os recibos eleitorais não distribuídos aos
comitês financeiros municipais deverão ser restituídos ao Tribunal Superior
Eleitoral, até 25 de novembro de 2008.
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Seção III
Dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos
Art. 6º Até 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos
em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de
arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela
criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):
I – um único comitê que compreenda todas as eleições de
determinado município; ou
II – um comitê para cada eleição em que o partido apresente
candidato próprio, na forma descrita a seguir:
a) comitê financeiro municipal para prefeito;
b) comitê financeiro municipal para vereador.
§ 1º Os comitês financeiros serão constituídos por tantos
membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatória a
designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
§ 2º O partido político coligado, na eleição majoritária, estará
dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato
próprio.
§ 3º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de
coligação partidária.
Art. 7º O comitê financeiro tem por atribuição (Lei nº 9.504/97,
arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):
I – arrecadar e aplicar recursos de campanha;
II – distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;
III – fornecer aos candidatos orientação sobre os
procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as
respectivas prestações de contas;
IV – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do
candidato a prefeito, que abrangerá a de seu vice;
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V – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas dos
candidatos a vereador, caso estes não o façam diretamente.
Art. 8º Os comitês financeiros deverão ser registrados, até 5
dias após a sua constituição, perante o juízo eleitoral responsável pelo registro
dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
Art. 9º O requerimento de registro do comitê financeiro
(Anexo II) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo
partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com data e
especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 6º;
II – relação nominal de seus membros, com suas funções, os
números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas
assinaturas;
III – endereço e número de fac-símile por meio dos quais
receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.
§ 1º A Justiça Eleitoral colocará à disposição dos comitês
financeiros sistema próprio para registro das informações a que se referem os
incisos II e III.
§ 2º O comitê financeiro deverá encaminhar ao juízo eleitoral,
no prazo de até 5 dias após a sua constituição, os formulários devidamente
assinados pelos membros indicados e acompanhados do respectivo disquete.
§ 3º Após autuação e análise dos documentos, o juiz eleitoral
determinará, se for o caso, o cumprimento de diligências, assinalando prazo
não superior a 72 horas, sob pena de indeferimento de pedido do registro do
comitê financeiro.
§ 4º Verificada a regularidade da documentação, o juiz
eleitoral determinará o registro do comitê financeiro e a remessa dos autos à
unidade técnica, onde permanecerão até a prestação de contas.
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Seção IV
Da Conta Bancária
Art. 10. É obrigatória para o candidato e para o comitê
financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o
movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos
candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de
eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22,
caput).
§ 1º A conta bancária vincular-se-á à inscrição no CNPJ, que
será atribuída em conformidade com o disposto na instrução normativa
conjunta da Secretaria da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida no
prazo de 10 dias, a contar da data de concessão da inscrição no CNPJ,
independentemente de o candidato ou comitê disporem de recursos
financeiros.
§ 3º Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir
conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos
deverão compor a prestação de contas dos titulares.
§ 4º A movimentação bancária de qualquer natureza será feita
por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
§ 5º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura
de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22,
§ 1º).
Art. 11. O uso de recursos financeiros para pagamentos de
gastos eleitorais que não provenham da conta bancária específica de que trata o
artigo anterior implicará a desaprovação da prestação de contas do partido
político ou candidato. Comprovado abuso do poder econômico, será cancelado o
registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado
(Lei nº 9.504/97, art. 22, § 3º).
Inst nº 118/DF.
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Art. 12. A abertura da conta bancária é facultativa para os
candidatos a prefeito e a vereador em municípios onde não haja agência
bancária, bem como para os candidatos a vereador em municípios com menos
de 20 mil eleitores (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 2º).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se
agência bancária os postos de atendimento bancário e congêneres, bem como
os correspondentes bancários contratados e registrados no Banco Central do
Brasil.
Art. 13. A conta bancária deve ser aberta mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral
(RACE), conforme Anexo III, disponível na página dos tribunais eleitorais;
II – comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições,
disponível na página da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta
para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação "Eleição
2008 – Comitê Financeiro (Município) – (UF) – (cargo eletivo) ou a expressão
“Único”, seguida da sigla do partido”.
§ 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para
campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “Eleição 2008 –
(nome do candidato) – (cargo eletivo)".
Art. 14. Aplicam-se, supletivamente às disposições contidas
nesta resolução, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, referentes à
abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias específicas de
campanhas eleitorais.
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CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Seção I
Das Origens dos Recursos
Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais,
respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:
I – recursos próprios;
II – doações de pessoas físicas;
III – doações de pessoas jurídicas;
IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou
partidos políticos;
V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da
realização de eventos.
Art. 16. É vedado a partido político e a candidato receber,
direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro,
inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de
(Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou
fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;
IV – entidade de direito privado que receba, na condição de
beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos
do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
Inst nº 118/DF.
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IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X – organizações não-governamentais que recebam recursos
públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza;
XIII – cartórios de serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. O uso de recursos recebidos de fontes
vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das
contas, ainda que o valor seja restituído.
Seção II
Das Doações
Art. 17. Observados os requisitos estabelecidos no art. 1º,
candidatos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas
e jurídicas mediante depósitos em espécie, devidamente identificados, cheque
ou transferência bancária, ou ainda em bens e serviços estimáveis em
dinheiro, para campanhas eleitorais.
§ 1º As doações referidas no caput ficam limitadas
(Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II e 81, § 1º):
I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à
eleição, no caso de pessoa física;
II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no
caso de pessoa jurídica;
III – ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma
do art. 2º, caso o candidato utilize recursos próprios.
§ 2º Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive
recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo
eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste
artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a
Inst nº 118/DF.
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quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do
poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90
(Lei nº 9.504/97, arts. 23, § 3º, e 81, § 2º).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a pessoa jurídica que
ultrapassar o limite de doação, fixado no inciso II do §1º, estará sujeita à
proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o
poder público pelo período de 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em
processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/97, art. 81,
§ 3º).
§ 5º Para verificação da observância dos limites estabelecidos,
após consolidação dos valores doados, a Justiça Eleitoral poderá solicitar
informações a quaisquer órgãos que, em razão de sua competência, possam
colaborar na apuração, excluídas as hipóteses de quebra de sigilo bancário ou
fiscal.
Art. 18. As doações realizadas entre candidatos e comitês
financeiros deverão fazer-se mediante recibo eleitoral.
§ 1º As doações oriundas de recursos arrecadados por
doação de pessoas físicas e jurídicas não estão sujeitas aos limites fixados
nos incisos I, II e III do § 1º do artigo anterior.
§ 2º As doações oriundas de recursos próprios da pessoa
física do candidato deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas
físicas.
Art. 19. As doações de recursos financeiros somente poderão
ser efetuadas na conta bancária mencionada no art. 10 por meio de (Lei
nº 9.504/97, art. 23, § 4º):
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de
depósitos;
II – depósitos em espécie devidamente identificados com o
nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do doador até os limites
fixados nos incisos I e II do art. 17.
Inst nº 118/DF.
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Parágrafo único. O depósito de doações, em qualquer
montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato ou
comitê financeiro de emitir o correspondente recibo eleitoral.
Seção III
Da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos
Art. 20. Para a comercialização de bens ou a promoção de
eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o
comitê financeiro ou candidato deverá:
I – comunicar sua realização, formalmente e com antecedência
mínima de 5 dias, ao juízo eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – comprovar a sua realização na prestação de contas,
apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza
fiscal.
§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de bens ou com a
realização de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha
eleitoral, serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à
emissão de recibos eleitorais.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deverá,
antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Nos trabalhos de fiscalização de eventos, previsto no
inciso I, o juiz eleitoral da jurisdição poderá nomear, dentre servidores do
cartório eleitoral, fiscais ad hoc para execução do serviço.
Seção IV
Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas
Art. 21. Os candidatos e comitês financeiros poderão
arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de
recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de
despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar
integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça
Inst nº 118/DF.
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Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido
político.
§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que
se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal emitido na
data de sua realização.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro
e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):
I – confecção de material impresso de qualquer natureza e
tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer
meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha
eleitoral;
IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e
de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas postais;
VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de
comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a
quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda
e de assemelhados;
IX – a realização de comícios ou eventos destinados à
promoção de candidatura;
Inst nº 118/DF.
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X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo,
inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII – aluguel de bens particulares para veiculação, por
qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XIII – custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
XIV – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos
candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XV – doações para outros candidatos ou comitês financeiros;
XVI – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda
eleitoral.
§ 1º Todo material impresso deverá conter o número de
inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
§ 2º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro,
em benefício de outro candidato ou de outro comitê, serão considerados
doações e computados no limite de gastos do doador.
§ 3º O beneficiário das doações referidas no § 2º deverá
registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente
recibo eleitoral.
§ 4º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos
candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros
responder apenas pelos gastos que realizarem.
§ 5º Os gastos destinados à instalação física de comitês
financeiros de partidos políticos e de comitês de campanha dos candidatos
poderão ser contratados a partir da respectiva convenção partidária, desde que
devidamente formalizados e inexistente desembolso financeiro.
Art. 23. É vedada na campanha eleitoral:
I – a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato,
ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
Inst nº 118/DF.
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cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º).
II - quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus,
prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a
eleição, a pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 5º).
Art. 24 Com a finalidade de apoiar candidato de sua
preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de
R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à
contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/97, art. 27).
Parágrafo único. Não integram o conceito dos gastos de que
trata o caput, os bens e serviços entregues ao candidato, hipótese em que
deverão ser tratados como doação.
Seção II
Dos Recursos Não Identificados
Art. 25. Os recursos de origem não identificada não poderão
ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros.
§ 1º A falta de identificação do doador e/ou da informação de
números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso
como de origem não identificada.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo comporão sobras de
campanha.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 26. Deverão prestar contas ao juiz eleitoral:
I – o candidato;
II – os comitês financeiros dos partidos políticos.
Inst nº 118/DF.
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§ 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for
substituído, ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá,
ainda assim, prestar contas correspondentes ao período em que participou do
processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas,
referentes ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade
de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da
respectiva direção partidária.
§ 3º Os candidatos ao cargo de prefeito elaborarão a
prestação de contas abrangendo as de seus vices, encaminhando-a, por
intermédio do comitê financeiro, ao juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28,
§ 1º).
§ 4º Os candidatos ao cargo de vereador elaborarão a
prestação de contas, que será encaminhada ao juízo eleitoral, diretamente por
eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).
§ 5º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de
pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha,
usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à quota do
Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas
(Lei no 9.504/97, art. 20).
§ 6º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa
indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação
de contas (Lei nº 9.504/97, art. 21).
§ 7º O candidato não se exime da responsabilidade prevista
no parágrafo anterior, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos
recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira,
ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.
§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha,
financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de
prestar contas na forma estabelecida nesta resolução, com a prova dessa
Inst nº 118/DF.
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ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça
Eleitoral entenda necessárias.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. As contas de candidatos e de comitês financeiros
deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 4 de novembro de 2008 (Lei
nº 9.504/97, art. 29, III).
§ 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá
apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 25 de novembro de
2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
§ 2º A prestação de contas de comitê financeiro único de
partido que tenha candidato ao segundo turno, no que tange à movimentação
financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada no prazo
referente à eleição para vereador.
§ 3º Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro de que
trata o § 2º deverá encaminhar, no prazo fixado para apresentação de contas
de segundo turno, a prestação de contas complementar, que abrange a
arrecadação e a aplicação dos recursos de toda a campanha eleitoral.
§ 4º Findo o prazo a que se refere o caput e § 1º, o juiz
eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar
suas contas, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no
art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.
§ 5º A não-apresentação de contas impede a obtenção de
certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado
concorreu (Resolução nº 21.823, de 15.6.2004).
CAPÍTULO III
DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 28. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos
financeiros ou de bens ou materiais permanentes, em qualquer montante, esta
Inst nº 118/DF.
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deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada, também neste
momento, a sua transferência à respectiva direção partidária ou à coligação,
neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei
nº 9.504/97, art. 31, caput c.c. o art. 34, inciso V, da Lei nº 9.096/95).
Parágrafo único. As sobras de campanha serão utilizadas pelos
partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (Lei nº 9.504/97,
art. 31, parágrafo único).
Art. 29. Constituem sobras de campanha:
I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as
despesas realizadas em campanha;
II – os recursos de origem não identificada;
III – os bens e materiais permanentes.
CAPÍTULO IV
DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
Art. 30. A prestação de contas deverá ser instruída com os
seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos
financeiros ou estimáveis em dinheiro:
I – Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê
Financeiro, conforme o caso;
II – Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Recebidos;
III – Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Distribuídos, no caso
de prestação de contas de comitê financeiro;
IV – Demonstrativo dos Recursos Arrecadados;
V – Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição;
VI – Demonstrativo de Receitas e Despesas;
VII – Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens
e da Realização de Eventos;
Inst nº 118/DF.
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VIII – Conciliação Bancária;
IX – Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais
não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos;
X – Relatório de Despesas Efetuadas;
XI – Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a
Comitês Financeiros;
XII – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato
ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a
ausência de movimentação financeira ocorrida no período de campanha;
XIII – canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha;
XIV – guia de depósito comprovando o recolhimento à
respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando
houver;
XV – declaração da direção partidária comprovando o
recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais
permanentes, quando houver;
XVI – documentos fiscais que comprovem a regularidade dos
gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do
art. 32.
§ 1º O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá
todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos
próprios, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão
acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário
e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da
avaliação e do respectivo recibo eleitoral.
§ 2º O Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição
deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após
esta data.
§ 3º O Demonstrativo de Receitas e Despesas especificará as
receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.
Inst nº 118/DF.
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§ 4º O Demonstrativo do Resultado da Comercialização de
Bens e da Realização de Eventos evidenciará:
I – o período da comercialização ou realização do evento;
II – o seu valor total;
III – o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus
insumos, ainda que recebidos em doação;
IV – as especificações necessárias à identificação da
operação;
V – a identificação dos doadores.
§ 5º A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos
ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando
houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e
Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.
§ 6º Os extratos bancários referidos no inciso XII do caput
deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação
de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem
validade legal ou sujeitos à alteração.
§ 7º O Termo de Entrega dos recibos eleitorais não utilizados,
referidos no inciso IX do caput, integrará os autos da prestação de contas, e ao
juízo eleitoral caberá a guarda dos recibos eleitorais até o trânsito em julgado
da decisão sobre prestação de contas, após o que deverão ser inutilizados.
§ 8º Os documentos integrantes da prestação de contas
deverão ser obrigatoriamente assinados:
I – pelo candidato e respectivo administrador financeiro de
campanha, caso exista; ou
II – no caso de comitê financeiro, pelo seu presidente e pelo
tesoureiro.
§ 9º As peças referidas nos incisos I a XI do caput serão
impressas exclusivamente pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais
(SPCE), sem prejuízo de sua apresentação em disquete.
Inst nº 118/DF.
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Art. 31. A comprovação das receitas arrecadadas dar-se-á
pelos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e extratos bancários, juntamente
com a apresentação dos recibos eleitorais não utilizados.
Parágrafo único. Na hipótese da arrecadação de bens e
serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas dar-se-á pela
apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais emitidos, dos seguintes
documentos:
I – nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador
for pessoa jurídica;
II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo
de doação por ele firmado, quando se tratar de bens ou serviços doados por
pessoa física;
III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se
tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos
temporariamente ao candidato ou ao comitê financeiro.
Art. 32. A documentação fiscal relacionada aos gastos
eleitorais realizados pelos candidatos ou comitês financeiros deverá ser
emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição
no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia
autenticada, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas
hipóteses permitidas pela legislação fiscal.
Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o caput,
à exceção daqueles previstos no art. 30, inciso XVI, não integram a prestação
de contas, podendo ser requeridos, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral
para subsidiar o exame das contas.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio
do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), instituído pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Inst nº 118/DF.
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Art. 34. Apresentada a prestação de contas, se o número de
controle gerado pelo sistema no disquete for idêntico ao existente nas peças
por ele impressas, o juízo eleitoral emitirá o correspondente termo de
recebimento da prestação de contas.
§ 1º Não serão consideradas recebidas na base de dados da
Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:
I – divergência entre o número de controle constante das
peças impressas e o constante do disquete;
II – inconsistência ou ausência de dados;
III – falha de leitura do disquete;
IV – ausência do número de controle nas peças impressas;
V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das
contas na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no
parágrafo anterior, serão desconsiderados os documentos apresentados para
fins de análise, situação em que o SPCE emitirá notificação de aviso de
impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, a qual deverá ser
reapresentada, sob pena de serem julgadas não prestadas as contas
eleitorais.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 35. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral
poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do
Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos municípios,
pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).
§ 1º Para a requisição de técnicos prevista nesta resolução,
devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas
receptoras de votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código
Eleitoral.
Inst nº 118/DF.
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§ 2º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos
requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente
poderão ser alegadas até 5 dias a contar da designação, salvo na hipótese de
motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
§ 3º Nas zonas eleitorais, diante da impossibilidade de
requisição dos técnicos referidos no caput, o juiz eleitoral poderá requisitar
servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou, ainda,
pessoas idôneas da comunidade; todos escolhidos preferencialmente entre
aqueles que possuírem formação técnica compatível, dando-se às requisições
ampla e imediata publicidade.
Art. 36. Havendo indício de irregularidade na prestação de
contas, o juiz eleitoral ou, por delegação, a chefia do cartório, poderá requisitar
diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem
como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o
saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).
§ 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar
alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas
retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo SPCE e acompanhada
dos documentos que comprovam a alteração realizada.
§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser
cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação, o qual poderá ser
prorrogado a critério do juiz eleitoral.
§ 3º Na fase de exame técnico e com vistas à instrução dos
autos, os agentes elencados no caput, poderão promover circularizações,
fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento.
§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo fixado para o
saneamento de falhas sem manifestação, ou tendo sido prestadas
informações, ainda que insuficientes ao seu saneamento, será emitido o
parecer conclusivo, salvo na hipótese em que se considerar necessária a
expedição de nova diligência.
Inst nº 118/DF.
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Art. 37. Emitido parecer técnico pela desaprovação das contas
ou pela aprovação com ressalvas, o juiz eleitoral abrirá vista dos autos ao
candidato ou ao comitê financeiro, para manifestação em 72 horas, a contar da
intimação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, havendo a emissão de
novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as
quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao
comitê financeiro, o juiz eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação
em igual prazo.
Art. 38. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da
prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.
Art. 39. Erros formais e materiais corrigidos não implicam a
desaprovação das contas e a aplicação de sanção a candidato ou partido
político (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 2º).
Art. 40. O juiz eleitoral verificará a regularidade das contas,
decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas
que não lhes comprometam a regularidade;
III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes
comprometam a regularidade.
IV – pela não prestação, quando não apresentada as contas
após a notificação a que se refere o art. 27, § 4º.
Art. 41. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos
será publicada em até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97,
art. 30, § 1º).
§ 1º Desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia
de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
Inst nº 118/DF.
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§ 2º Na hipótese de aplicação irregular de recursos do Fundo
Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas
determinará a sua devolução ao Erário.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que
desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a
certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não
prestadas, implicará:
I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de
quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;
II – ao comitê financeiro, a perda do direito ao recebimento da
quota do Fundo Partidário no ano seguinte ao da decisão, aplicada à
respectiva esfera partidária do partido político ao qual é vinculado.
Art. 43. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as
suas contas tenham sido julgadas.
Art. 44. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos
que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará
cópia dessa relação ao Ministério Público.
Parágrafo único. A partir do dia imediato ao término do prazo
para apresentação das contas, proceder-se-á, no cadastro eleitoral, ao registro
relativo à apresentação, ou não, da prestação de contas, com base nas
informações inseridas no SPCE.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. Os candidatos e os partidos políticos deverão manter
à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão
final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes,
inclusive os relativos à movimentação de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 32).
Inst nº 118/DF.
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Parágrafo único. Pendente de julgamento processo judicial
relativo às contas, a documentação correspondente deverá ser conservada até
a sua decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, parágrafo único).
Art. 46. O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos
participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de
contas.
Parágrafo único. No caso de acompanhamento por partidos
políticos, será exigida indicação expressa e formal, respeitado o limite de um
por partido, em cada município.
Art. 47. Os processos relativos às prestações de contas são
públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados na Justiça
Eleitoral, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e
pelo uso que fizerem dos documentos recebidos.
Art. 48. Os candidatos e os comitês financeiros são obrigados,
durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores
(Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro de 2008, relatório
discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a
indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente
na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 da
Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
§ 1º Os dados para divulgação na rede mundial de
computadores devem ser entregues até a data prevista no caput, no Juízo
Eleitoral responsável pelo registro de candidatos e comitês financeiros, sob
pena de considerar-se desatendida a obrigação.
§ 2º Doadores e fornecedores poderão, no curso da
campanha, prestar informações, diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações
aos candidatos e comitês financeiros e sobre despesas por eles efetuadas.
Identificado o responsável pelas informações, inclusive com o número de
inscrição no CPF ou no CNPJ, o juiz eleitoral determinará, imediatamente,
Inst nº 118/DF.
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quando possível, a sua inclusão em sistema informatizado específico para
divulgação nas páginas dos tribunais eleitorais.
§ 3º Durante o período da campanha, o juiz eleitoral ou, por
delegação, a chefia do cartório, poderá circularizar fornecedores e doadores, a
fim de obter informações prévias ao exame das contas.
§ 4º As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser
utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha
eleitoral.
§ 5º A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator
às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 49. Qualquer partido político, coligação ou o Ministério
Público poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando
provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em
desacordo com as normas da Lei nº 9.504/97 e desta resolução, relativas à
arrecadação e aos gastos de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, caput).
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o
procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/90, no que couber (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, § 1º).
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos,
para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já
houver sido outorgado (Lei nº 9.504/97, art. 30-A, § 2º).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O partido político que, por intermédio do comitê
financeiro, descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de
recursos fixadas na Lei nº 9.504/97, bem como nesta resolução, perderá o
direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem
prejuízo de os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder
econômico (Lei nº 9.504/97, art. 25).
Inst nº 118/DF.
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Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo será
aplicada exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê
financeiro.
Art. 51. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, dela fazendo parte 3 anexos: Anexo I – Modelo de Recibo Eleitoral;
Anexo II – Requerimento de Registro do Comitê Financeiro e Anexo III –
Requerimento de Abertura de Conta Bancária Eleitoral (RACE).
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
CEZAR PELUSO – VICE-PRESIDENTE NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
ARI PARGENDLER – RELATOR
CARLOS AYRES BRITTO
JOSÉ DELGADO
CAPUTO BASTOS
MARCELO RIBEIRO
Inst nº 118/DF.
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ANEXO I
MODELO
RECIBO ELEITORAL Eleições 2008 RECIBO ELEITORAL Eleições 2008
Partido Político Numeração seqüencial Partido Político Numeração seqüencial
Nº Banco Nº Agência N.º conta corrente Nº cheque Nº DOC/TED Nº Banco Nº Agência Nº conta-corrente Nº Cheque Nº DOC/TED
Estimável em Dinheiro - Descrição resumida dos bens / serviços recebidos em doação
Estimável em Dinheiro - Descrição resumida dos bens / serviços recebidos em doação
Valor em R$
Valor por extenso Valor em R$
Valor por extenso
Nome do doador:
Nome do doador:
CPF/CNPJ do Doador Endereço do doador Nº do CNPJ Candidato/Comitê Nome do Candidato/Comitê
Assinatura do doador Telefone do doador Nome do responsável pela emissão do recibo CPF do responsável
Nome do responsável pela emissão do recibo CPF do responsável Assinatura do responsável Data
Assinatura do responsável Data
Via do Candidato/Comitê
Após as eleições, consulte o registro da sua doação na página www.tse.gov.br Via do Doador
Medidas e impressão do Recibo Eleitoral:
Largura: 272 mm
Altura: 85mm
Papel: Offset branco de 75g/m2
Cor de impressão: Preto
Inst nº 118/DF. 30
ANEXO II
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ELEITORAL
Eleições Municipais de 2008
REQUERIMENTO DE REGISTRO
DO COMITÊ FINANCEIRO RRCF
SIGLA DO PARTIDO POLÍTICO COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA:
PREFEITO VEREADOR ÚNICO
1 - INFORMAÇÕES DO COMITÊ
DATA DE CONSTITUIÇÃO MUNICÍPIO DE JURISDIÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO UF
ENDEREÇO (avenida, rua e nº) BAIRRO CEP
DDD/FAX DDD/TELEFONE E-MAIL (endereço eletrônico)
2 - QUALIFICAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ
NOME DO PRESIDENTE CPF Nº TÍTULO ELEITOR
INÍCIO DO PERÍODO DE GESTÃO ENDEREÇO (avenida, rua, bairro e nº) CEP
MUNICÍPIO UF DDD/FAX ASSINATURA DO PRESIDENTE
DDD/TELEFONE E-MAIL (endereço eletrônico)
NOME DO TESOUREIRO CPF Nº TÍTULO ELEITOR
INÍCIO DO PERÍODO DE GESTÃO ENDEREÇO (avenida, rua e nº) CEP
MUNICÍPIO UF DDD/FAX ASSINATURA DO TESOUREIRO
DDD/TELEFONE E-MAIL (endereço eletrônico)
NOME DO MEMBRO ASSINATURA
Nº TÍTULO DE ELEITOR CPF FUNÇÃO
NOME DO MEMBRO ASSINATURA
Nº TÍTULO DE ELEITOR CPF FUNÇÃO
NOME DO MEMBRO ASSINATURA
Nº TÍTULO DE ELEITOR CPF FUNÇÃO
NOME DO MEMBRO ASSINATURA
Nº TÍTULO DE ELEITOR CPF FUNÇÃO
NOME DO MEMBRO ASSINATURA
Nº TÍTULO DE ELEITOR CPF FUNÇÃO
O Presidente do Comitê Financeiro acima identificado vem requerer o seu registro junto à Justiça Eleitoral, anexado a este requerimento a Ata de
constituição do comitê (Art. 9º, incisos I, II e III da Resolução TSE nº 22.715/2008).
ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO PARTIDO POLÍTICO DATA
REQUERIMENTO DE REGISTRO DO COMITÊ FINANCEIRO_RRCF.DOC
Inst nº 118/DF. 31
ANEXO III
Poder Judiciário
Justiça Eleitoral
Eleições Municipais 2008
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ELEITORAL
RACE
Referência
CANDIDATO
Eleições
PREFEITO VICE-PREFEITO VEREADOR
Referência
COMITÊ FINANCEIRO
Eleições
ÚNICO MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL VEREADOR
PARA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO
NOME DO CANDIDATO
CNPJ DO CANDIDATO
ENDEREÇO
NOME DO ADMINISTRADOR FINANCEIRO (SE FOR O CASO) CPF DO ADMINISTRADOR FINANCEIRO (SE FOR O CASO)
ENDEREÇO
PARA INSCRIÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO
NOME DO PARTIDO
SIGLA
CNPJ DO COMITÊ FINANCEIRO
MUNICÍPIO
UF
NOME DO PRESIDENTE DO COMITÊ
CPF
ENDEREÇO
NOME DO TESOUREIRO
CPF
ENDEREÇO
REQUERENTE (candidato ou presidente e tesoureiro do comitê financeiro, conforme o caso)
ASSINATURA CANDIDATO
DATA
ASSINATURA PRESIDENTE (SOMENTE PARA A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DO COMITÊ FINANCEIRO)
DATA
ASSINATURA TESOUTESOUREIRO (SOMENTE PARA A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DO COMITÊ FINANCEIRO)
DATA
INSTRUÇÕES PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – RESOLUÇÃO TSE Nº 22.715/2008
“Art. 13. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme anexo III, disponível na página dos tribunais eleitorais;
II – comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES (ano) – COMITÊ
FINANCEIRO – cargo eletivo ou a expressão ÚNICO – sigla do partido”.
§ 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES (ano) – nome do candidato –
cargo eletivo”.
Art. 14 Aplicam-se, supletivamente às disposições contidas nesta resolução, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, referentes à abertura,
movimentação e encerramento das contas bancárias específicas de campanhas eleitorais.”
