RESOLUÇÃO Nº 22.717
INSTRUÇÃO Nº 120 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas
eleições municipais de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão realizadas, simultaneamente, eleições para
prefeito, vice-prefeito e vereador, em todo o país, no dia 5 de outubro de 2008,
nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007 (Lei nº 9.504/97, art. 1º,
p. único, II).
CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que,
até 5 de outubro de 2007, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior
Inst nº 120/DF.
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Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no
município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente
(Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei nº 9.096/95, art. 10, p. único, II).
Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro do mesmo
município, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para
ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a
eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o
pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput; Resolução nº 20.121, de
12.3.98).
Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais,
podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela
integrante, em número sobre o qual deliberem.
Art. 5º A coligação terá denominação própria, que poderá ser
a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela
atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao
processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no
relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários
(Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
Parágrafo único. O juiz eleitoral decidirá sobre denominações
idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes
desta resolução relativas à homonímia de candidatos.
Art. 6º Da realização da convenção até as eleições, o partido
político coligado possui legitimidade para agir isoladamente apenas na
hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria
coligação.
Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá
coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem
conter pedido de voto para partido político.
Art. 7º Na formação de coligações, devem ser observadas as
seguintes normas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III e IV, a):
Inst nº 120/DF.
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I – os partidos políticos integrantes da coligação devem
designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente
de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no
que se refere ao processo eleitoral;
II – a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral,
pela pessoa designada na forma do inciso anterior ou por até 3 delegados
indicados ao juízo eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES
Art. 8º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha
dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 10
a 30 de junho de 2008, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto
partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada,
devidamente assinada, ao juiz eleitoral (Lei nº 9.504/97, arts. 7º, caput, e 8º,
caput).
§ 1º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para
escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligações, caberá
ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as
no Diário Oficial da União até 8 de abril de 2008 e encaminhando-as ao Tribunal
Superior Eleitoral antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/97, art. 7º,
§ 1º e Lei nº 9.096/95, art. 10).
§ 2º Para a realização das convenções, os partidos políticos
poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos
causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 2º).
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os partidos políticos
deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência
mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de
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coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das
comunicações.
Art. 9º As convenções partidárias previstas no artigo anterior
sortearão, em cada município, os números com que cada candidato
concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõe
o art. 19 (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art. 10. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser,
na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas
pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos
termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes
(Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º).
§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de
convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser
comunicadas aos juízos eleitorais até o fim do prazo para impugnação do
registro de candidatos.
§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de
novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos cartórios
eleitorais até o dia 5 de julho de 2008, ou nos 10 dias seguintes à deliberação,
se esse prazo vencer após aquela data, observado o disposto nos arts. 63,
§ 2º, e 65 (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em
cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade
e as causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º e LC nº 64/90, art. 1º).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei
(Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, c e d):
I – a nacionalidade brasileira;
Inst nº 120/DF.
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II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de vinte e um anos para prefeito e
vice-prefeito e 18 anos para vereador.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).
Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral no respectivo município, desde 5 de outubro de 2007, e estar
com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o
estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput
e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após
o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (Lei
nº 9.504/97, art. 9º, p. único).
§ 2º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, o
domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que
funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.
Art. 13. Os prefeitos e quem os houver sucedido ou
substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um
único período subseqüente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
Art. 14. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da
República, os governadores de estado e do Distrito Federal e os prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito
(Constituição Federal, art. 14, § 6º).
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Parágrafo único. O prefeito reeleito não poderá candidatar-se
ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo
município (Resolução nº 22.005, de 8.3.2005).
Art. 15. São inelegíveis:
I – os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal,
art. 14, § 4º);
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal, de
prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
(Constituição Federal, art. 14, § 7º);
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei
Complementar nº 64/90.
§ 1º Para se beneficiar da ressalva prevista na parte final do
inciso II, o suplente de vereador precisa ter assumido definitivamente o
mandato.
§ 2º O cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão,
salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do
pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º).
§ 3º São inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo
município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do prefeito reeleito (Resolução nº 21.738, de 4.5.2004).
§ 4º São inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo
município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses
antes do pleito (Resolução nº 21.738, de 4.5.2004).
§ 5º A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato
não afasta a inelegibilidade (Resolução nº 21.495, de 9.9.2003).
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Art. 16. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):
I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se
da atividade;
II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária
contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, não é exigível ao
militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de
registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária
(Resolução nº 21.787, de 1º.6.2004).
§ 2º O militar da reserva remunerada deve ter filiação
partidária deferida 1 ano antes do pleito.
§ 3º O militar que passar à inatividade após o prazo de 1 ano
para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a
partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo (Resolução
nº 20.615, de 4.5.2000).
§ 4º Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral
comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver
subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher
candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).
Art. 17. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas
e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se
definitivamente de suas funções para se candidatarem a cargo eletivo
(Constituição Federal, arts. 75 e 95, p. único, III e 128, § 5º, V, e, Resolução
nº 20.539, de 16.12.99 e Resolução nº 22.012, de 12.4.2005).
§ 1º Excepcionam-se do disposto no caput os membros do
Ministério Público que, na forma do art. 29, § 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, tenham optado pelo regime de garantias e
vantagens instituído antes da Constituição Federal de 1988.
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§ 2º Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os
membros do Ministério Público estão dispensados de cumprir o prazo de
filiação partidária previsto no art. 12, caput, devendo satisfazer tal condição de
elegibilidade até 6 meses antes do pleito para o cargo de vereador e até 4
meses antes do pleito para o cargo de prefeito (LC nº 64/90, art. 1º, IV e VII).
CAPÍTULO V
DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS
Art. 18. A identificação numérica dos candidatos dar-se-á
mediante a observação dos seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 15, I, III, IV
e § 3º):
I – os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com o
número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;
II – os candidatos ao cargo de vereador concorrerão com o
número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à
direita.
Parágrafo único. Os candidatos de coligações, na eleição de
prefeito, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e,
na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo
partido, acrescido do número que lhes couber (Lei nº 9.504/97, art. 15, § 3º).
Art. 19. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de
manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos
candidatos, nessa hipótese, o direito de manter os números que lhes foram
atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/97, art. 15,
§ 1º).
Parágrafo único. Aos candidatos de partidos políticos
resultantes de fusão será permitido:
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I – manter os números que lhes foram atribuídos na eleição
anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político
coincida com aquele ao qual pertenciam;
II – manter os 3 dígitos finais dos números que lhes foram
atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, quando o número do novo
partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro
candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 20. Não é permitido registro de um mesmo candidato para
mais de um cargo (Código Eleitoral, art. 88, caput).
Seção I
Do Número de Candidatos a Serem Registrados
Art. 21. Cada partido político ou coligação poderá requerer
registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice (Constituição
Federal, art. 29, I e Código Eleitoral, art. 91, caput).
Art. 22. Cada partido político poderá registrar candidatos para
a Câmara Municipal até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a
preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais,
independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão
ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei
nº 9.504/97, art. 10, § 1º).
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas
neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de
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trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada
sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º).
§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será
sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou
superior (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
§ 4º Na reserva de vagas prevista no § 2º, qualquer fração
resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido
para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro
sexo.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos
não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º, os
órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as
vagas remanescentes até 6 de agosto de 2008 (Código Eleitoral, art. 101, § 5º
e Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).
§ 6º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007, os
cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara
Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva
faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, IV e Resolução nº 18.206,
de 2.6.92).
§ 7º O preenchimento das vagas remanescentes e a
substituição de candidatos devem respeitar os percentuais estabelecidos para
cada sexo, e os respectivos pedidos apresentados na forma do art. 24.
Seção II
Do Pedido de Registro
Art. 23. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juiz
eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de
2008 (Código Eleitoral, art. 89, III e Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
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§ 1º O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito far-se-á
sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de
coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral,
será competente para o registro de candidatos o(s) juiz(es) eleitoral(is)
designado(s) pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 24. O pedido de registro deverá ser apresentado
obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido
pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas e assinadas
pelos requerentes dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC),
emitidos automaticamente pelo sistema.
§ 1º O Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex)
poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Superior Eleitoral e nas
páginas dos tribunais regionais eleitorais, ou, diretamente, nos cartórios
eleitorais, desde que fornecidas, pelos interessados, as respectivas mídias.
§ 2º O pedido será subscrito pelo presidente do diretório
municipal ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado
autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama ou fac-símile de quem
responda pela direção partidária, com a assinatura reconhecida por tabelião
(Código Eleitoral, art. 94).
§ 3º Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos
candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos
coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos
órgãos executivos de direção ou por representante da coligação designado na
forma do inciso I do art. 7º (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II e III).
§ 4º Com o requerimento de registro, o partido político ou a
coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual poderá
receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar,
ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça
Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, a, b e c).
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Art. 25. Na hipótese de o partido político ou a coligação não
requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juiz
eleitoral, até as 19 horas do dia 7 de julho de 2008, por meio do formulário
Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista
no artigo anterior, com as informações elencadas no art. 28 e a documentação
prevista no art. 29 (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
Parágrafo único. Se o partido político ou a coligação não tiver
apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP), será intimado, pelo juiz eleitoral, a fazê-lo no prazo de 72 horas;
apresentado o DRAP, formar-se-á o processo principal nos termos do inciso I
do art. 35.
Art. 26. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:
I – nome e sigla do partido político;
II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos
políticos que a compõem;
III – data da(s) convenção(ões);
IV – cargos pleiteados;
V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de
seus delegados;
VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos
candidatos;
VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por
cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que, no caso de
coligação, cada partido político que a integra fixará o valor máximo de gastos
(Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º).
Art. 27. A via impressa do formulário Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia
Inst nº 120/DF.
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da ata da convenção a que se refere o art. 8º, caput (Código Eleitoral, art. 94,
§ 1º, I e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, I).
Art. 28. O formulário Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) conterá:
I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II;
Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, II);
II – número de fac-símile ou endereço no qual o candidato
receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de
nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade,
sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e
unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) e números de telefone;
IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado,
número do candidato, nome para constar na urna eletrônica, se é candidato à
reeleição ao cargo de prefeito, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já
concorreu;
V – informações para fins estatísticos.
Art. 29. A via impressa do formulário Requerimento de
Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes
documentos:
I – declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema
CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IV);
II – certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e
Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato e pelos tribunais
competentes quando os candidatos gozarem de foro especial (Lei nº 9.504/97,
art. 11, § 1º, VII);
III – fotografia recente do candidato, preferencialmente em
preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, VIII):
Inst nº 120/DF.
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a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para
fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação
de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo
eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso.
§ 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária,
domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão
aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da
Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos
comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 2º A ausência do comprovante a que se refere o inciso IV
poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de
alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e
reservadamente.
§ 3º Se a fotografia de que trata o inciso III não estiver nos
moldes exigidos, o juiz determinará a apresentação de outra, e, caso não seja
suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
§ 4º A fotografia de que trata o inciso III poderá ser
apresentada em meio magnético mediante utilização do sistema previsto no
art. 24.
Art. 30. Os formulários e todos os documentos que
acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente
consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças,
respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos
documentos recebidos.
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Art. 31. O nome indicado que será também utilizado na urna
eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os
nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado,
apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se
estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não
seja ridículo ou irreverente.
Parágrafo único. O candidato que, mesmo depois de intimado,
não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu
nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de
caracteres, será adaptado pelo juiz no julgamento do pedido de registro.
Art. 32. Verificada a ocorrência de homonímia, o juiz eleitoral
procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 1º, I a V):
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é
conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, até 5 de julho de 2008, esteja exercendo
mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos 4 anos, ou que, nesse
mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o
seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda
com esse mesmo nome;
III – ao candidato que, por sua vida política, social ou
profissional, seja identificado pelo nome que tenha indicado será deferido o
registro com esse nome, ficando outros candidatos impedidos de fazer
propaganda com esse mesmo nome;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva
pelas regras dos incisos II e III, o juiz eleitoral deverá notificá-los para que, em
2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso IV, o juiz eleitoral
registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de
registro.
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§ 1º O juiz eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é
conhecido por determinada opção de nome por ele indicado quando seu uso
puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 2º).
§ 2º O juiz eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome
coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato
que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 anos,
ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome
coincidente (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 3º).
§ 3º Não havendo preferência entre candidatos que
pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro
o tenha requerido (Súmula-TSE nº 4).
Art. 33. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de
registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o
juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no
prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação, que poderá ser feita por
fac-símile ou telegrama (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).
Seção III
Do Processamento do Pedido de Registro
Art. 34. Os cartórios eleitorais responsáveis pelo registro de
candidaturas utilizarão obrigatoriamente o Sistema de Candidaturas (CAND)
desenvolvido pelo TSE.
Art. 35. Protocolizados e autuados os pedidos de registro das
candidaturas, o cartório eleitoral providenciará:
I – a imediata leitura no Sistema de Candidaturas (CAND) dos
arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, contendo os dados
constantes dos formulários Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II – a publicação de edital sobre o pedido de registro, para
ciência dos interessados, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório
Inst nº 120/DF.
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eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, art. 97, § 1º e LC nº 64/90,
art. 3º).
Art. 36. Na autuação dos pedidos de registro de candidatura,
serão adotados os seguintes procedimentos:
I – o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só
numero de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro
de candidatura;
II – cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura
(RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de
protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
§ 1º Os processos individuais dos candidatos serão vinculados
ao principal, referido no inciso I.
§ 2º Os processos dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito
devem tramitar apensados e ser analisados e julgados em conjunto; a
apensação dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por
objeto apenas uma das candidaturas.
§ 3º O cartório eleitoral certificará, nos processos individuais
dos candidatos, o número do processo principal (DRAP) ao qual os mesmos
estejam vinculados, bem como, no momento oportuno, o resultado do
julgamento daquele processo.
Art. 37. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o
de contestação, o cartório eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre
a instrução do processo, para apreciação do juiz eleitoral.
§ 1º No processo principal (DRAP), o cartório deverá verificar
e certificar:
I – a comprovação da situação jurídica do partido político na
circunscrição;
II – a legitimidade do subscritor para representar o partido
político ou coligação;
Inst nº 120/DF.
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III – a informação sobre o valor máximo de gastos.
§ 2º Nos processos individuais dos candidatos (RRCs e
RRCIs), o cartório certificará o julgamento do processo principal, verificando e
certificando, ainda:
I – a regularidade do preenchimento do formulário
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
II – a regularidade da documentação do candidato.
Art. 38. As impugnações ao pedido de registro de candidatura,
as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão
processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.
Seção IV
Das Impugnações
Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a
coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação
do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada
(LC nº 64/90, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político
ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido
(LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o
representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha
disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido
atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de
prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º).
Art. 40. A partir da data em que terminar o prazo para
impugnação, passará a correr, após notificação via telegrama ou fac-símile, o
prazo de 7 dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam
Inst nº 120/DF.
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contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a
produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em
poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou
administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de
justiça (LC nº 64/90, art. 4º).
Art. 41. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar
apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o juiz eleitoral
designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante
e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as
tiverem arrolado, após notificação (LC nº 64/90, art. 5º, caput).
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão
ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nos 5 dias subseqüentes, o juiz eleitoral procederá a
todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes
(LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).
§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o juiz eleitoral poderá
ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos
fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90,
art. 5º, § 3º).
§ 4º Quando algum documento necessário à formação da
prova se achar em poder de terceiro, o juiz eleitoral poderá, ainda, no mesmo
prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou
não comparecer a juízo, poderá o juiz eleitoral contra ele expedir mandado de
prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º,
§ 5º).
Art. 42. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes,
inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum
de 5 dias, sendo os autos conclusos ao juiz eleitoral, no dia imediato, para
proferir sentença (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
Inst nº 120/DF.
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Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá
recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice,
prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica,
ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro
por instância superior.
Art. 44. A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito
não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá
aquele; reconhecida por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a
validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição
fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (LC nº 64/90, art. 18).
Seção V
Da Notícia de Inelegibilidade
Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos
poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido
de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição
fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público.
Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da
notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as
impugnações.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO
Seção I
Do Cartório Eleitoral
Art. 46. O registro de candidato inelegível ou que não atenda
às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido
impugnação.
Inst nº 120/DF.
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Art. 47. O registro do candidato, a impugnação, a notícia de
inelegibilidade e as questões relativas a homonímia serão julgados em uma só
decisão.
Art. 48. Os processos dos candidatos a prefeito e a
vice-prefeito deverão ser julgados conjuntamente e o registro da chapa
majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados
aptos, não podendo este ser deferido sob condição.
Parágrafo único. Se o juiz eleitoral indeferir o registro da
chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências
legais e deverá apontar o óbice existente, podendo o partido político ou a
coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar
substituto ao candidato que não for considerado apto.
Art. 49. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá
ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado
daquele ser certificado nos autos destes.
Art. 50. O juiz eleitoral formará sua convicção pela livre
apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que
motivaram seu convencimento (LC nº 64/90, art. 7º, p. único).
Art. 51. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será
julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral,
passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de
recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (LC nº 64/90, art. 8º, caput).
§ 1º Se o juiz eleitoral não apresentar a sentença no prazo do
caput, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da
decisão em cartório (LC nº 64/90, art. 9º, caput).
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o
corregedor regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao
Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível
(LC nº 64/90, art. 9º, p. único).
Inst nº 120/DF.
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§ 3º Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3
dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário,
salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo
(Súmula-TSE nº 10).
§ 4º Após decidir sobre os pedidos de registro, o juiz eleitoral
determinará a publicação, na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório
eleitoral, nas demais localidades, da relação dos nomes dos candidatos e
respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive
daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (Lei
nº 9.504/97, art. 12, § 4º).
Art. 52. A partir da data em que for protocolizada a petição de
recurso, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de
contra-razões, notificado o recorrido, por fac-símile ou telegrama, no endereço
indicado no pedido de registro, quando candidato, ou no de sua sede, quando
partido político (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º).
Art. 53. Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o
respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as
despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente
(LC nº 64/90, art. 8º, § 2º).
Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive
os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas
até o dia 16 de agosto de 2008 (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
Seção II
Do Recurso no Tribunal Regional Eleitoral
Art. 55. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional
Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente,
que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista
ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10, caput).
Inst nº 120/DF.
23
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos
serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3
dias, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 10,
p. único).
Art. 56. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será
facultada a palavra às partes, pelo prazo de 10 minutos, e ao Ministério
Público, que falará em primeiro lugar, se for recorrente; a seguir, o relator
proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (LC nº 64/90,
art. 11, caput).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser
retomado na sessão seguinte, quando será concluído (LC nº 64/90, art. 11,
caput).
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no
qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos
fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (LC nº 64/90,
art. 11, § 1º).
§ 3º Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do
acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição
de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada,
admitindo-se a respectiva transmissão por meio de fac-símile, dispensado o
encaminhamento do texto original (LC nº 64/90, art. 11, § 2º).
Art. 57. A partir da data em que for protocolizada a petição de
recurso, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de
contra-razões, notificado o recorrido, por fac-símile ou telegrama, no endereço
indicado no pedido de registro, quando candidato, ou no de sua sede, quando
partido político (LC nº 64/90, art. 12, caput).
Art. 58. Apresentadas as contra-razões ou transcorrido o
respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal
Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as
despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente
(LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, p. único).
Inst nº 120/DF.
24
Parágrafo único. O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral
subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (LC nº 64/90,
art. 12, p. único).
Art. 59. Todos os recursos sobre pedido de registro de
candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais, e as
respectivas decisões publicadas até o dia 6 de setembro de 2008 (LC nº 64/90,
art. 3º e seguintes).
Seção III
Do Recurso no Tribunal Superior Eleitoral
Art. 60. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior
Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente,
que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista
ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos
serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3
dias, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 10,
p. único).
Art. 61. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será
facultada a palavra às partes, pelo prazo de 10 minutos, e ao Ministério
Público, que falará em primeiro lugar, se for recorrente; a seguir, o relator
proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros (LC nº 64/90,
art. 11, caput c.c. art. 14).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser
retomado na sessão seguinte, quando será concluído (LC nº 64/90, art. 11,
caput c.c. art. 14).
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no
qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos
fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor (LC nº 64/90,
art. 11, § 1º c.c. art. 14).
Inst nº 120/DF.
25
§ 3º Terminada a sessão, far-se-ão a leitura e a publicação do
acórdão (LC nº 64/90, art. 11, § 2º c.c. art. 14).
Art. 62. Todos os recursos sobre pedido de registro de
candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as
respectivas decisões publicadas, até o dia 25 de setembro de 2008
(LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 63. O partido político pode requerer, até a data da eleição,
o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no
qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas
estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
Art. 64. É facultado ao partido político ou à coligação substituir
candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo
final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou
cancelado (Código Eleitoral, art. 101, § 1º, LC nº 64/90, art. 17 e Lei
nº 9.504/97, art. 13, caput).
§ 1º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser
expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas
testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da
decisão que a homologar.
§ 2º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no
estatuto do partido político a que pertencer o substituído (Lei nº 9.504/97,
art. 13, § 1º).
§ 3º Na eleição majoritária, se o candidato for de coligação, a
substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto
ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao
Inst nº 120/DF.
26
qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97,
art. 13, § 2º).
§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo
majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos
e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na
urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a
este atribuídos.
Art. 65. Na eleição majoritária, o registro do substituto deverá
ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu
origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
Art. 66. Na eleição proporcional, a substituição só se efetivará
se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o
registro, for apresentado até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial
que deu origem à substituição, observado o limite legal de sessenta dias antes
do pleito (Código Eleitoral, art. 101, § 1º e Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º).
Art. 67. O pedido de registro de substituto deverá ser
apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC),
instruído com a documentação do candidato e com a comprovação de ter sido
escolhido na forma do estatuto partidário, dispensada a apresentação de
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos demais
documentos que o acompanham, na forma do art. 24.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS
Art. 68. Decididos todos os pedidos de registro, os partidos
políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado
na imprensa oficial, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais
localidades, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que
constarão na urna eletrônica, a ser realizada até o dia 28 de agosto de 2008,
anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas.
Inst nº 120/DF.
27
§ 1º Constatado que a definição da foto digitalizada poderá
dificultar o reconhecimento do candidato, a fotografia poderá ser substituída no
prazo de 2 dias, desde que requerido na audiência de verificação.
§ 2º O não-comparecimento dos interessados ou de seus
representantes implica aceitação tácita, não podendo ser suscitada questão
relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da foto apresentada.
§ 3º Da audiência de verificação será lavrada ata,
consignando-se as ocorrências e manifestações dos interessados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. O juiz eleitoral deverá cancelar automaticamente o
registro de candidato que venha a renunciar ou falecer.
Art. 70. Transitada em julgado a decisão que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90,
art. 15).
Art. 71. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade
ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma
temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção
de 6 meses a 2 anos e multa (LC nº 64/90, art. 25).
Art. 72. Os prazos a que se refere esta resolução serão
peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e
feriados, entre 5 de julho de 2008 e a proclamação dos eleitos, inclusive em
segundo turno (LC nº 64/90, art. 16).
Parágrafo único. Os cartórios eleitorais divulgarão o horário de
seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser
encerrado antes das 19 horas.
Inst nº 120/DF.
28
Art. 73. Da convenção partidária até a apuração final da
eleição, não poderão servir como juízes eleitorais o cônjuge ou companheiro,
parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo
eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 74. Não poderão servir como chefe de cartório eleitoral,
sob pena de demissão, membro de diretório de partido político, candidato a
cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consangüíneo ou afim
até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 75. O membro do Ministério Público que mantém o direito
à filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não
decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação (LC nº 75/93, art. 80).
Art. 76. Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que
envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo
eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).
Parágrafo único. Se, posteriormente ao registro da
candidatura, candidato propuser ação contra juiz que exerce função eleitoral, o
afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição
ou de procedência da respectiva exceção.
Art. 77. Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 31
de outubro de 2008, terão prioridade para a participação do Ministério Público
e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar
de cumprir qualquer prazo desta resolução em razão do exercício de suas
funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de
promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal,
estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça
Inst nº 120/DF.
29
Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas
atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).
Art. 78. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, dela fazendo parte o Anexo I – Fluxograma do Registro de
Candidatura.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
CEZAR PELUSO – VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
ARI PARGENDLER – RELATOR
CARLOS AYRES BRITTO
JOSÉ DELGADO
CAPUTO BASTOS
MARCELO RIBEIRO
