terça-feira, 1 de abril de 2008

Dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico

RESOLUÇÃO Nº 22.714
INSTRUÇÃO Nº 117 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.

Dispõe sobre a fiscalização do sistema eletrônico de
votação, a votação paralela e a cerimônia de assinatura
digital.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aos fiscais dos partidos políticos, à Ordem dos
Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido acesso antecipado aos
programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de
fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo TSE.
Parágrafo único. Os programas a serem fiscalizados,
auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados serão os pertinentes
aos seguintes sistemas: gerador de mídias, totalização, controle de
correspondência, votação, justificativa eleitoral, apuração, utilitários e sistemas
operacionais das urnas, segurança e bibliotecas-padrão e especiais.

Inst nº 117/DF.

Art. 2º Será vedado aos partidos políticos, à Ordem dos
Advogados do Brasil e ao Ministério Público desenvolver ou introduzir, nos
equipamentos da Justiça Eleitoral, comando, instrução ou programa de
computador, salvo o previsto no art. 15, bem como obter acesso aos sistemas
com o objetivo de copiá-los.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS
Art. 3º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil
e o Ministério Público, a partir de 6 meses antes do primeiro turno, poderão
acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas,
por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria
de Tecnologia da Informação do TSE.
§ 1º O acompanhamento de que trata o caput somente poderá
ser realizado no TSE, responsável pelo desenvolvimento dos sistemas, em
ambiente específico e controlado para este fim.
§ 2º As dúvidas e questionamentos técnicos suscitados por
ocasião do acompanhamento aos sistemas deverão ser formalizados pelo
representante interessado à Secretaria do Tribunal para análise e posterior
resposta.

CAPÍTULO III - DA CERIMÔNIA DE ASSINATURA DIGITAL E LACRAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 4º Concluídos os programas a serem utilizados nas
eleições, estes serão apresentados, compilados, assinados digitalmente,
lacrados e testados em cerimônia específica, denominada Cerimônia de
Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, que terá duração de 5 dias.
Art. 5º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil
e o Ministério Público serão convocados pelo TSE até o dia 15 de setembro de
2008 para participarem da cerimônia a que se refere o artigo anterior.
Inst nº 117/DF.

§ 1º A convocação será realizada por meio de
correspondência com Aviso de Recebimento, enviada com pelo menos 10 dias
de antecedência da cerimônia, na qual constará a data, o horário e o local do
evento.
§ 2º Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e
o Ministério Público, até 5 dias antes da data fixada para a cerimônia, deverão
indicar à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE os técnicos que,
como seus representantes, participarão do evento.
Art. 6º Os programas utilizados nas eleições serão
apresentados para análise na forma de programas-fonte e programasexecutáveis,
enquanto que as chaves privadas e as senhas de acesso serão
mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.
Art. 7º Durante a cerimônia, na presença dos representantes
das entidades e agremiações credenciados, os programas serão compilados e
assinados digitalmente por servidor designado pelo TSE, responsável pelos
sistemas, sendo lacradas cópias dos programas-fonte e dos programasexecutáveis,
as quais ficarão sob a guarda do TSE.
Art. 8º Na mesma cerimônia serão compilados e lacrados os
programas dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Ministério Público a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na
respectiva verificação.
§ 1º Os programas de que trata o caput deverão ser
previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de
Tecnologia da Informação do TSE, nos termos desta resolução.
§ 2º As entidades e agremiações referenciadas no caput
assinarão seus respectivos programas e chaves públicas.
Art. 9º Será assegurado aos representantes dos partidos
políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público cujos
programas forem homologados pelo TSE e compilados na cerimônia assinar
digitalmente os programas-fonte e os programas-executáveis dos sistemas.
Inst nº 117/DF.

Parágrafo único. Caberá ao representante do TSE assinar
digitalmente os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das
entidades e agremiações, visando à garantia de sua autenticidade.
Art. 10. Após os procedimentos de compilação e assinatura
digital, serão gerados resumos digitais (hash) de todos os programas-fonte,
programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura
digital e chaves públicas.
Parágrafo único. O arquivo contendo os resumos digitais será
assinado digitalmente por um ministro do TSE, pelo Diretor-Geral e pelo
Secretário de Tecnologia da Informação do TSE.
Art. 11. Os resumos digitais serão entregues aos
representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Ministério Público presentes e serão publicados na página do TSE na Internet.
Art. 12. Os arquivos referentes aos programas-fonte,
programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura
digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas e dos programas de
assinatura e verificação apresentados pelas entidades e agremiações serão
gravados em mídias não regraváveis.
Parágrafo único. As mídias serão acondicionadas em invólucro
lacrado, assinado pelos representantes do TSE e das entidades e agremiações
presentes e armazenadas em cofre próprio da Secretaria de Tecnologia da
Informação do TSE.
Art. 13. Havendo necessidade de modificação dos programas
a serem utilizados nas eleições após a Cerimônia de Assinatura Digital e
Lacração dos Sistemas, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos
partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público,
para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente,
lacrados e testados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a
comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 horas do início
Inst nº 117/DF.

da cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo TSE, não podendo ser
inferior a 2 dias.
Art. 14. No prazo de 5 dias, a contar do término do período
destinado à cerimônia, os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil
e o Ministério Público poderão apresentar impugnação fundamentada ao TSE.
CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS PARA ANÁLISE DE CÓDIGO DE PROGRAMA

Art. 15. Para proceder à fiscalização e à auditoria na fase de
especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura
Digital e Lacração dos Sistemas, os partidos políticos, a Ordem dos Advogados
do Brasil e o Ministério Público poderão utilizar programas específicos para
análise de códigos, desde que sejam programas de conhecimento público e
normalmente comercializados no mercado.
Art. 16. Os interessados em utilizar programa específico para
análise de código deverão comunicar ao TSE, com a antecedência mínima de
15 dias da data prevista para sua primeira utilização, o nome do software,
empresa fabricante e demais informações necessárias à avaliação de sua
aplicabilidade.
Art. 17. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação do
TSE avaliar e aprovar o programa referido no artigo anterior e vetar a sua
utilização se considerá-lo inadequado.
Art. 18. Os programas para análise de código, aprovados pela
Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, deverão ser instalados em
equipamentos da Justiça Eleitoral, no ambiente destinado ao
acompanhamento das fases de especificação e desenvolvimento e de
assinatura digital e lacração dos sistemas.
Art. 19. Os dados extraídos durante a análise somente serão
liberados quando se tratar de dados estatísticos, cabendo ao TSE a sua
avaliação para liberação.
Inst nº 117/DF.

Art. 20. A responsabilidade e licença de utilização do software
de análise de código, durante todo o período dos eventos, será da entidade ou
agremiação que solicitar a sua utilização.

CAPÍTULO V - DOS PROGRAMAS E DAS CHAVES PARA ASSINATURA DIGITAL
Seção I Do Programa de Assinatura Digital do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 21. As assinaturas digitais dos representantes do TSE
serão executadas por meio de programa próprio, cujos códigos e mecanismos
poderão ser objeto de auditoria na oportunidade prevista no art. 4º e deverão
seguir, no que couber, a regulamentação expedida pelo Comitê Gestor da
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).
Art. 22. As chaves privadas e públicas utilizadas pela Justiça
Eleitoral serão geradas pelo TSE, sempre pelo próprio titular, a quem caberá o
seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Seção II
Dos Programas Externos para Assinatura Digital e Verificação
Art. 23. Os representantes dos partidos políticos, da Ordem
dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar
digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições deverão entregar à
Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE, para análise e homologação,
até 90 dias antes da realização do primeiro turno das eleições, o seguinte:
I – os programas-fonte a serem empregados na assinatura
digital e em sua verificação, que deverão estar em conformidade com a
especificação técnica disponível na Secretaria de Tecnologia da Informação do
TSE;
Inst nº 117/DF.
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II – o certificado digital, emitido por autoridade certificadora
participante da ICP Brasil, contendo a chave pública correspondente àquela
que será utilizada na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas
pelos representantes mencionados no caput;
III – licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento
empregadas na construção do programa, na hipótese de o TSE não as
possuir, ficando sob sua guarda até a realização das eleições.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os
representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Ministério Público deverão entregar documentos de especificação, utilização e
todas as informações necessárias à geração do programa-executável.
Art. 24. Os responsáveis pela entrega dos programas de
assinatura digital e verificação garantirão o seu funcionamento, qualidade e
segurança.
§ 1º O TSE realizará análise dos programas-fonte entregues,
verificando sua integridade, autenticidade e funcionalidade.
§ 2º Detectado qualquer problema no funcionamento dos
programas e/ou em sua implementação, a equipe da Secretaria de Tecnologia
da Informação do TSE informará o fato à entidade e/ou agremiação para que o
seu representante, em até 5 dias corridos da data do recebimento do laudo,
providencie o ajuste, submetendo-os a novos testes.
§ 3º A homologação dos programas de assinatura digital e
verificação somente se dará após todos os ajustes solicitados pela equipe da
Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE e deverá ocorrer em até 15
dias da data determinada para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração
dos Sistemas.
§ 4º Caso os representantes não providenciem os ajustes
solicitados, observado o prazo estabelecido nos § 2º e § 3º deste artigo, a
equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE
expedirá laudo declarando o programa inabilitado para os fins a que se
destina.
Inst nº 117/DF.
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Art. 25. Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do
Brasil e o Ministério Público poderão gerar suas próprias chaves, desde que
respeitadas as regras técnicas e gerais das resoluções do Comitê Gestor da
ICP Brasil, no que couber.
Art. 26. Os programas das entidades e agremiações
empregados para verificação da assinatura digital poderão calcular o resumo
digital (hash) de cada arquivo assinado na forma do art. 10, utilizando-se do
mesmo algoritmo público e forma de representação utilizados pelo TSE.
Art. 27. Os programas de assinatura digital e de verificação
não homologados e aqueles homologados cujos representantes não
comparecerem à Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas
serão desconsiderados para todos os efeitos.
Art. 28. Os programas de verificação de assinatura digital dos
partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público,
incluindo a respectiva chave pública e assinaturas geradas, poderão ser
utilizados pela Justiça Eleitoral para fins de treinamento de seus técnicos.
Art. 29. Não será permitida a gravação de nenhum tipo de
dado pelos programas das entidades e agremiações utilizados para a
verificação das respectivas assinaturas digitais, nem a impressão de nenhuma
informação na impressora da urna a partir desses programas.
CAPÍTULO VI - DA VOTAÇÃO PARALELA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 30. Os tribunais regionais eleitorais realizarão, por
amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas, por meio de
votação paralela.
Inst nº 117/DF.
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Art. 31. A auditoria será realizada, em cada unidade da
Federação, em um só local, designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no
mesmo dia e horário da votação oficial.
Art. 32. Os tribunais regionais eleitorais divulgarão, em edital,
20 dias antes das eleições, o local onde será realizada a auditoria.
Seção II
Da Comissão de Votação Paralela
Art. 33. Para a organização e condução dos trabalhos, será
designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 30 dias
antes das eleições, uma Comissão de Votação Paralela composta por:
I – um juiz de direito, que será o presidente;
II – quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos
um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da
Secretaria de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. O procurador regional eleitoral indicará um
representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da
Comissão de Votação Paralela.
Art. 34. Qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3
dias da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de
Votação Paralela, poderá impugnar, justificadamente, as designações.
Art. 35. Os trabalhos de votação paralela são públicos
podendo ser acompanhados por fiscais de partidos políticos e coligações e por
representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por entidades
representativas da sociedade.
Art. 36. A Comissão de Votação Paralela, após sua instalação,
que deverá ocorrer até 20 dias antes das eleições, planejará e definirá a
organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões
tomadas.
Inst nº 117/DF.

Seção III
Do Acompanhamento por Empresa Especializada em Auditoria
Art. 37. O TSE fará a contratação de empresa de auditoria,
cuja finalidade será acompanhar e verificar os trabalhos da votação paralela.
§ 1º O acompanhamento deverá ser realizado, em todas as
fases dos trabalhos da votação paralela, por representante credenciado pelo
Tribunal Superior Eleitoral junto aos tribunais regionais eleitorais.
§ 2º O representante da empresa indicado a acompanhar os
trabalhos deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Votação Paralela.
Art. 38. A empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal
Regional Eleitoral e ao TSE, ao final dos trabalhos, relatório conclusivo do
acompanhamento realizado da votação paralela.
Parágrafo único. Os materiais eventualmente utilizados e
produzidos pela empresa serão lacrados, identificados e encaminhados
anexos ao relatório citado no caput para arquivamento por, pelo menos, 60
dias após a conclusão dos trabalhos nos tribunais regionais eleitorais.
Seção IV
Dos Sorteios das Seções Eleitorais
Art. 39. A Comissão de Votação Paralela deverá promover os
sorteios das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no
primeiro e no segundo turno, em local e horário previamente divulgados.
Parágrafo único. As seções agregadas não serão
consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.
Art. 40. Para a realização da votação paralela, deverão ser
sorteadas, em cada unidade da Federação, seções eleitorais, sendo uma entre
as da capital, no seguinte quantitativo:
I – no primeiro e segundo turnos:
Inst nº 117/DF.

a) duas nas unidades da Federação com até 15.000 seções no
cadastro eleitoral;
b) três nas unidades da Federação que possuam de 15.001 a
30.000 seções no cadastro eleitoral;
c) quatro nas demais unidades da Federação.
Parágrafo único. Não poderá ser sorteada mais de uma seção
por zona eleitoral.
Art. 41. O Tribunal Regional Eleitoral poderá, de comum
acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência dos
sorteios a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da
existência de localidades de difícil acesso, cujo recolhimento da urna em
tempo hábil seja inviável.
Seção V
Da Remessa das Urnas
Art. 42. O presidente da Comissão de Votação Paralela
comunicará o resultado do sorteio ao juiz eleitoral da zona correspondente à
seção sorteada, para que este providencie o imediato transporte da urna para
o local indicado.
§ 1º Verificado, pelo juiz eleitoral, que circunstância peculiar
da seção eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a
Comissão de Votação Paralela sorteará outra seção eleitoral.
§ 2º Os tribunais regionais eleitorais providenciarão meio de
transporte para a remessa da urna correspondente à seção sorteada, que
poderá ser acompanhada pelos partidos políticos e coligações.
Art. 43. Realizado o sorteio, o juiz eleitoral, de acordo com a
logística estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, providenciará:
I – a preparação de urna substituta;
II – a substituição da urna;
Inst nº 117/DF.

III – o recolhimento da urna original e a lacração da caixa para
remessa ao local indicado pela Comissão de Votação Paralela, juntamente
com a respectiva cópia da ata de carga;
IV – a atualização das tabelas de correspondência entre urna e
seção eleitoral.
Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento,
preparação de urna substituta e remessa da urna original, deverá ser lavrada
ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz responsável pela preparação,
pelo representante do Ministério Público e pelos fiscais dos partidos políticos e
coligações presentes, que poderão acompanhar todas as fases.
Seção VI
Da Preparação do Ambiente para Votação Paralela
Art. 44. A Comissão de Votação Paralela providenciará:
I – local apropriado e seguro para instalação das urnas das
seções eleitorais sorteadas;
II – um conjunto de microcomputador com o sistema de apoio à
votação paralela instalado e uma impressora, para cada urna a ser auditada;
III – uma câmera de vídeo para cada urna a ser auditada;
IV – um mínimo de 500 cédulas de votação paralela, por seção
eleitoral sorteada, preenchidas por representantes dos partidos políticos e
coligações, que serão guardadas em urna de lona lacrada; na ausência dos
representantes dos partidos políticos e coligações, a Comissão de Votação
Paralela providenciará o preenchimento das cédulas por terceiros, excluídos
servidores da Justiça Eleitoral;
V – relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais
sorteadas, emitida a partir dos dados que constarem do caderno de votação.
Art. 45. O ambiente em que se realizarão os trabalhos, que
será restrito aos membros da comissão, aos auxiliares por ela designados e ao
Inst nº 117/DF.

representante da empresa de auditoria, deverá ser isolado, assegurando-se a
fiscalização de todas as fases do processo por pessoas credenciadas.
Seção VII
Dos Procedimentos de Votação
Art. 46. Após emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela
urna e pelo sistema de apoio à votação paralela, serão iniciados os trabalhos
de auditoria, observados os seguintes procedimentos para cada urna:
I – para a geração dos espelhos de cédulas de votação
paralela:
a) abrir a urna de lona contendo as cédulas de votação
paralela já preenchidas;
b) retirar da urna de lona uma cédula de votação paralela, ler
seu conteúdo à vista dos fiscais e digitar seus dados no microcomputador em
que estiver instalado o sistema de apoio à votação paralela, configurado para a
respectiva urna;
c) verificar a exatidão da digitação para, então, o sistema
imprimir o espelho da cédula de votação paralela, em duas vias;
d) anexar uma das vias do espelho à cédula de votação
paralela, arquivando-as em separado;
e) utilizar a outra via do espelho da cédula de votação paralela
para votação na urna;
II – para a votação:
a) aguardar a habilitação da urna para receber o voto;
b) colocar o espelho da cédula de votação paralela sobre o
vídeo do terminal do eleitor para que seja filmado;
c) ler, para gravação pelo equipamento de filmagem, o
conteúdo da cédula simultaneamente à digitação de cada voto;
Inst nº 117/DF.

d) arquivar o espelho da cédula de votação paralela em local
próprio, específico para cada urna.
Seção VIII
Da Apuração
Art. 47. Às 17 horas será encerrada a votação, mesmo que a
totalidade das cédulas não tenha sido digitada, e, em seguida, serão adotadas
as seguintes providências:
I – digitação do código de encerramento da votação, emissão
dos boletins de urna e gravação do disquete pela urna;
II – emissão do relatório de votação do sistema de apoio à
votação paralela;
III – emissão do boletim do voto digital;
IV – recepção do arquivo do registro digital do voto pelo
sistema de apoio à votação paralela;
V – emissão, pelo sistema de apoio à votação paralela, do
relatório de verificação comparativo do arquivo do registro digital dos votos e
das cédulas digitadas.
Art. 48. Verificada a coincidência dos resultados obtidos nos
boletins de urna com os dos relatórios emitidos pelo sistema de apoio à
votação paralela e entre cédulas de votação paralela e registro digital dos
votos apurados, será lavrada ata de encerramento dos trabalhos.
Art. 49. Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o
relatório emitido pelo sistema ou entre o registro digital dos votos e as cédulas
de votação paralela, serão adotadas as seguintes providências:
I – localização, no relatório de verificação, dos candidatos e
das cédulas que apresentaram divergência;
Inst nº 117/DF.

II – conferência da digitação da respectiva cédula, por
intermédio da mídia onde se encontra gravado o vídeo, com base no horário
de votação.
Parágrafo único. Persistindo a divergência, a Comissão de
Votação Paralela deverá proceder à conferência de todas as cédulas digitadas,
por intermédio do vídeo gravado.
Seção IX
Da Conclusão dos Trabalhos
Art. 50. A ata de encerramento dos trabalhos será
encaminhada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão
lacrados, identificados e encaminhados à Secretaria Judiciária, para
arquivamento por, pelo menos, 60 dias após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º Havendo questionamento quanto ao resultado da
auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da
decisão do recurso.
Art. 51. A Comissão de Votação Paralela comunicará o
resultado dos trabalhos ao respectivo juízo eleitoral, do qual foram originadas
as urnas auditadas.
Art. 52. As urnas auditadas nas quais não se verificou
nenhuma irregularidade estarão liberadas para utilização pela Justiça Eleitoral.
Art. 53. Na hipótese de uma urna em auditoria apresentar
defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Votação
Paralela adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de
seção.
Inst nº 117/DF.

Art. 54. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2008.
CEZAR PELUSO – VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
ARI PARGENDLER – RELATOR CARLOS AYRES BRITTO
JOSÉ DELGADO CAPUTO BASTOS
MARCELO RIBEIRO