Estabelece competências aos Juízos Eleitorais, relativas às Eleições de 2008, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o disposto no artigo 30 , XVI, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral;
Considerando as previsões contidas na Resolução n.º 22.579, de 30 de agosto de 2007, Calendário Eleitoral, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando a necessidade de estabelecer a competência jurisdicional dos Juízos Eleitorais nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. O processamento e o julgamento do Registro de Candidaturas e das Pesquisas Eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, compete aos seguintes Juízos Eleitorais:
I – No Município de Belém, ao Juízo da 98ª Zona Eleitoral;
II – No Município de Ananindeua, ao Juízo da 72ª Zona Eleitoral;
III – No Município de Santarém, ao Juízo da 83ª Zona Eleitoral;
IV – Nos demais municípios ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.
Parágrafo único. Compete ainda, aos Juízos Eleitorais designados na forma deste artigo:
I – decidir sobre:
a) reclamação ou a representação que objetivar perda do registro ou do diploma;
b) substituição de candidatos;
c)impugnações ao registro de candidaturas;
II - rubricar o livro-ata das convenções para a escolha de candidatos;
III – supervisionar o lançamento das informações no sistema de candidaturas;
IV – remeter ao juízo a que se refere o art. 3º desta instrução as mídias geradas pelo sistema de candidaturas com os partidos políticos e coligações partidárias que requereram o registro de candidatos, para fins de alimentação do sistema de horário eleitoral;
V – comunicar ao juízo designado no artigo seguinte as alterações ocorridas na relação de partidos políticos e coligações partidárias que possam modificar a distribuição processada pelo sistema de horário eleitoral;
VI – receber e processar o pedido de registro dos comitês financeiros;
VII – publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada, em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
VIII – remeter ao Tribunal, após o fechamento do sistema de candidatura, ofício comunicando a regularidade do lançamento das informações no sistema bem como as ocorrências eventualmente verificadas;
IX – autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, nos casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida;
X – autorizar o pronunciamento dos agentes públicos municipais, em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções do governo;
XI – receber relatório discriminado, em meio magnético, demonstrando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham sido recebidos pelos partidos políticos, coligações e candidatos para financiamento da campanha eleitoral e os gastos realizados, para fins de divulgação na rede mundial de computadores (internet), em sitio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim;
XII - processar e julgar a prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros;
XIII – conhecer das questões referentes à investigação policial e da persecução penal dos crimes eleitorais referentes aos procedimentos de sua competência.
Art. 2º – O processamento e julgamento de representação prevista na Lei Complementar n.º 64/90, incluindo todas as funções atribuídas ao Corregedor Regional constantes nos incisos I a XV do art. 22 da referida Lei Complementar (art. 24 da LC n.º 64/90) ficará sob a responsabilidade dos seguintes Juízos Eleitorais:
I - No município de Belém, Juízo da 1ª Zona Eleitoral;
II – No município de Ananindeua, Juízo da 72ª Zona Eleitoral;
III – No município de Santarém, Juízo da 83ª Zona Eleitoral;
IV - Nos demais municípios, ao Juízo da respectiva Zona.
Art. 3º. O processamento e julgamento das reclamações e representações referentes à propaganda eleitoral e dos pedidos de direito de resposta compete:
I – No Município de Belém, à comissão constituída pelos Juízos da 95ª, 96ª e 97ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição, através de sistema informatizado;
II – No Município de Ananindeua, ao Juízo da 43ª Zona Eleitoral;
III – No Município de Santarém, ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
IV – Nos demais municípios ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.
Parágrafo Único. Compete ainda, aos Juízos Eleitorais designados na forma deste artigo:
I –convocar os partidos políticos e coligações partidárias e a representantes das emissoras de televisão e de rádio, visando à elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito;
II - realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda, em rede, de cada partido político ou coligação partidária no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão;
III – decidir sobre as reclamações relativas à localização de comícios, promovendo a distribuição eqüitativa dos locais destinados aos partidos políticos e coligações partidárias;
IV – exercer o poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral, tomando as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público, não lhe sendo permitido instaurar procedimento de ofício para a aplicação de sanções;
V – garantir a realização da propaganda eleitoral legalmente permitida e conhecer das questões referentes à investigação policial e da persecução penal dos crimes pertinentes à propaganda eleitoral.
Art. 4º. Compete a cada juízo, no âmbito de sua jurisdição:
I – Os atos de preparação da urna eletrônica;
II - os atos relativos à publicação de designação, adaptação e organização dos lugares de votação e apuração;
III - a entrega e o recebimento dos materiais de votação, o treinamento dos mesários e escrutinadores;
IV - o recebimento dos nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados indicadas pelo presidente do partido político ou representante da coligação partidária;
V - o acesso e o poder de polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em Lei ou Resoluções;
VI – conhecer das questões referentes à investigação policial e da persecução penal dos crimes eleitorais cometidos em sua área de competência territorial, ressalvados os casos previstos nesta resolução.
Art. 5º . A competência para a totalização dos resultados das eleições, a proclamação dos eleitos e a expedição dos diplomas caberá à Junta Eleitoral presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.
Parágrafo Único. O Juízo Eleitoral a que se refere o caput deste artigo será competente para processar os recursos contra a diplomação de candidato e para processar e julgar a ação de impugnação de mandato eletivo prevista no artigo 14, § 10, da Constituição Federal.
Art. 6º. Os Juízos Eleitorais designados nesta Resolução, deverão adotar providências visando o fiel cumprimento das Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral que regulamentam as Eleições Municipais de 2008.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 11 de dezembro de 2007.
Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha - Presidente e Relatora, Desembargador João José da Silva Maroja, Juiz Federal José Alexandre Franco, Juiz José Maria Teixeira do Rosário, Juiz Paulo Gomes Jussara Júnior, Juiz Raphael Celda Lucas Filho, Juiz José Rubens Barreiros de Leão, Dr. José Augusto Torres Potiguar - Procurador Regional Eleitoral.
*Publicado no DOE, 12/12/2007 – cj1, p. 16.
